STJEDcl no AgRg no AREsp 2.753.025
Embriaguez ao volante: omissão
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Embriaguez ao volante
- Omissão
- Rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental interposto pela defesa, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. O embargante foi condenado em primeira instância pela prática de embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, II, do CTB) à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, além da suspensão da habilitação por 2 meses. O TJDFT manteve a sentença condenatória com base no conjunto probatório, incluindo depoimentos policiais e termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora.
3. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que o acórdão deixou de se manifestar sobre a tese de "revaloração da prova", que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não enfrentar a tese de que o caso tratava de revaloração jurídica da prova, e não de reexame de fatos, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, ou para corrigir erro material no julgado.
6. A omissão ou contradição que enseja a integração do julgado deve ser referente a questões de fato ou de direito capazes de influenciar o resultado do julgamento, não se admitindo embargos com o propósito de rediscutir o mérito ou reapreciar matéria já decidida.
7. A questão da revaloração da prova foi devidamente apreciada no acórdão embargado, que concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ, em razão da ausência de demonstração técnica necessária para afastar o óbice sumular.
8. O prequestionamento de normas constitucionais não é atribuição do STJ, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CTB, art. 306, § 1º, II; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025, DJEN de 26.08.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14.10.2015, DJe de 27.10.2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.