STJAgRg no RHC 236.491
Homicídio qualificado: lesão corporal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Lesão corporal
- Violência doméstica
- Substitutividade de revisão criminal
- Descabimento do recurso ordinário
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUTIVIDADE DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 105, II, A, DA CF/1988. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA.
1. O recurso ordinário em habeas corpus é incabível quando o Tribunal de origem não conhece do writ por inadequação da via eleita, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal.
2. A ausência de exame do mérito na instância antecedente impede a apreciação originária da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. Não configurada flagrante ilegalidade na dosimetria, especialmente diante da necessidade de aprofundamento do acervo fático-probatório e do reconhecimento, pela instância local, da adequação dos fundamentos utilizados.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.