STJAgRg no AREsp 3.163.582
Dosimetria da pena: culpabilidade e consequências do crime
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Culpabilidade e consequências do crime
- Bis in idem
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal, no qual se discute a legalidade da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria (pena-base fixada em 3 anos de reclusão e 150 dias-multa, com regime aberto e substituição por restritivas de direitos).
2. A decisão das instâncias ordinárias fundamentou a culpabilidade na quantidade de delitos praticados ao longo de dois anos e as consequências no prejuízo aos cofres públicos superior a um milhão de reais. A defesa sustenta ocorrência de bis in idem e possibilidade de mera revaloração jurídica sem revolvimento probatório.
3. O Tribunal de origem manteve a pena-base e o regime fixados, com substituição por restritivas de direitos, e negou provimento à apelação. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, na pena-base, foi concretamente fundamentada; (ii) saber se houve bis in idem ao se considerar a quantidade de delitos na culpabilidade e, cumulativamente, em outra fase da dosimetria; e (iii) saber se a revisão pretendida demanda revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de modificar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.
6. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente motivada pelo prolongado e persistente modus operandi na prática das condutas ao longo de dois anos, elemento concreto e acidental ao tipo penal, apto a justificar o desvalor da vetorial.
7. Não há bis in idem, pois a quantidade de condutas não foi utilizada para configurar continuidade delitiva ou para majoração em fase diversa, servindo exclusivamente para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria.
8. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando demonstrado prejuízo ao erário que supera a normalidade ínsita ao tipo penal, constituindo fundamento concreto para agravamento da pena-base.
9. A revisão da dosimetria, nas circunstâncias delineadas, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, não se verificando manifesta irrazoabilidade ou ausência de fundamentação nas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
10 . Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.