TSTAg-AIRR 1000654-88.2025.5.02.0041
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Ausência de cartão de ponto
- Presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE CARTÃO DE PONTO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA INICIAL. É incontroverso que a reclamada não apresentou os controles de frequência. Conforme dispõe a Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Dessa forma, na ausência de registro fático no acórdão regional sobre a existência de outras provas capazes de infirmar a jornada declinada na petição inicial, esta deve prevalecer para os períodos em que não foram apresentados os controles de frequência. Precedentes.. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora