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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010510-55.2014.5.03.0040

Fase de execução: descumprimento do artigo 896, § 1º-a, inciso IV, da CLT

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso, bem como o trecho da decisão que os rejeitou. No caso, a ausência de transcrição da petição de embargos de declaração inviabiliza o cotejo necessário para a verificação de plano da ocorrência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que o executado não comprovou ser o imóvel constrito o único bem utilizado pela entidade familiar para moradia permanente. Para se chegar à conclusão diversa e acolher a tese de impenhorabilidade, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. ¿MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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