STJAgRg no MS 31.237
Trânsito em julgado: descabimento
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado
- Descabimento
- Ausência de teratologia
- Regularidade da intimação
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE SUPERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional transitado em julgado, nos termos do art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 268 do STF.
2. No caso, não há teratologia no ato judicial impugnado, o qual está fundamentado na jurisprudência do STJ, no sentido de que cumpre à parte interessada comprovar que a publicação da decisão judicial foi realizada em nome de outro causídico e não daquele que foi especificamente habilitado pela parte.
3. Além disso, em consulta ao Diário de Justiça Eletrônico disponibilizado em 11/3/2025, é possível verificar que a decisão judicial foi publicada em nome do advogado regularmente constituído pela parte agravante, o que afasta a alegação de vício na intimação.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.