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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.032.936

Inadequação formal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadequação formal. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de: (i) reconhecer o tráfico de drogas privilegiado; (ii) afastar o bis in idem na dosimetria da pena; (iii) redimensionar a fração de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06; e (iv) fixar o regime aberto para início do cumprimento da pena e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

2. A decisão agravada fundamentou-se na inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, considerando que o acórdão condenatório das instâncias de origem já havia transitado em julgado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão condenatório com trânsito em julgado, especialmente em situações de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente.

III. Razões de decidir

4. A competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, não sendo possível admitir habeas corpus contra acórdão de Tribunal de origem com trânsito em julgado.

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, o que não se verifica no caso concreto.

6. Os argumentos apresentados no agravo regimental limitam-se à reprodução dos fundamentos da impetração inicial, sem trazer novos elementos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.

7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão condenatório com trânsito em julgado.

2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.

3. A concessão de habeas corpus em situações de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente deve ser devidamente demonstrada, o que não ocorreu no caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/06, art. 40, inciso V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 21/05/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/04/2023.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão condenatório com trânsito em julgado.

2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.

3. A concessão de habeas corpus em situações de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente deve ser devidamente demonstrada, o que não ocorreu no caso concreto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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