STJHC 1.014.244
Nulidade de procedimento administrativo disciplinar
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade de procedimento administrativo disciplinar
- Ausência de contraditório e ampla defesa
- Supressão de instância
- Pas de nullité sans grief
- Prejuízo não comprovado
- Matéria não arguida oportunamente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO.
1. A análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem configura supressão de instância e desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.
2. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de eventual nulidade, seja relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
3. No caso concreto, não foi demonstrado qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a apenada foi devidamente informada de seus direitos e houve o efetivo exercício de defesa técnica no procedimento administrativo disciplinar.
4. A defesa não suscitou as alegadas nulidades nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza a declaração de nulidade por esta Corte.
5. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.