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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.080.283

Prisão preventiva: organização criminosa voltada ao tráfico de drogas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa voltada ao tráfico de drogas
  • Posição de liderança
  • Necessidade de interromper atividades
  • Não localização desde a deflagração da operação
  • Risco atual à aplicação da lei penal

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. NÃO LOCALIZAÇÃO DESDE A DEFLAGRAÇÃO DA OPERAÇÃO. RISCO ATUAL À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ordem de habeas corpus não foi conhecida porque, de acordo com a sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem é o recurso ordinário (CF, art. 105, II, "a"), sendo incabível o uso do writ como sucedâneo de recurso próprio.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por fundamentos concretos, ressaltando a necessidade de interromper as atividades de organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, com 33 alvos investigados, sendo o agravante apontado como ocupante de posição de liderança.

3. O risco atual à aplicação da lei penal está demonstrado pela não localização do agravante desde a deflagração da operação policial, somado à inequívoca ciência da ação penal, eis que constituiu advogado para defendê-lo, circunstâncias que atualizam a contemporaneidade da medida.

4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas, ante a estrutura organizada do grupo, a posição de liderança do agravante e a ausência de efetividade de medidas menos gravosas do que a prisão, dada a sua não localização.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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