STJAgRg no HC 1.071.017
Busca pessoal: ausência de fundadas razões
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Busca pessoal
- Ausência de fundadas razões
- Busca domiciliar derivada
- Ilicitude das provas
- Concessão da ordem de ofício
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ARTIGOS 240, § 2º, E 244 DO CPP. BUSCA DOMICILIAR DERIVADA. ILICITUDE DAS PROVAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A busca pessoal realizada sem a demonstração de elementos objetivos e concretos que caracterizem fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, configura medida ilícita, não sendo suficiente a mera referência a local conhecido por tráfico de drogas ou impressões subjetivas dos agentes.
2. Reconhecida a ilicitude da busca pessoal, impõe-se o reconhecimento da nulidade das provas dela derivadas, inclusive da busca domiciliar subsequente, por aplicação do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.