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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.007.891

Cadeia de custódia: inexistência de irregularidades

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Cadeia de custódia. inexistência de irregularidades . Prova confiável. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em que se alegava violação da cadeia de custódia de provas digitais extraídas de aparelho celular.

2. A parte agravante sustentou que: (i) o tema não possui jurisprudência consolidada, havendo posições divergentes sobre o reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia; (ii) a matéria deveria ser submetida ao julgamento colegiado; (iii) houve violação da cadeia de custódia das provas digitais, que foram coletadas por investigador e não por perito técnico; e (iv) citou precedente da Quinta Turma que teria reconhecido a violação em caso semelhante.

3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de irregularidades na cadeia de custódia, destacando que a extração de dados foi precedida de autorização judicial e submetida à verificação cruzada com outras ferramentas disponíveis, sem indícios de adulteração ou manipulação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se eventual quebra na cadeia de custódia das provas digitais extraídas de aparelho celular compromete sua confiabilidade e enseja nulidade, considerando os elementos concretos do caso.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, para aferir se a prova é confiável.

6. No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela inexistência de irregularidades na cadeia de custódia, considerando que a extração de dados foi precedida de autorização judicial e submetida à verificação cruzada, sem indícios de adulteração ou manipulação.

7. A defesa não apontou elementos capazes de desacreditar a preservação das provas produzidas, não havendo que se falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia.

8. A análise aprofundada do acervo probatório para alterar a conclusão do Tribunal a quo não é permitida na via do habeas corpus.

9. O precedente citado pelo agravante não foi adequadamente demonstrado nos autos, não sendo possível verificar sua aplicabilidade ao caso concreto, sem afastar a orientação consolidada do STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. Irregularidades na cadeia de custódia devem ser avaliadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, para aferir se a prova é confiável.

2. A análise aprofundada do acervo probatório para alterar a conclusão do Tribunal a quo não é permitida na via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01.02.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 958.288/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.893.437/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJe 20.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.858.111/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 14.08.2025; STJ, AgRg no HC 978.105/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 04.07.2025.

Tese

1. Irregularidades na cadeia de custódia devem ser avaliadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, para aferir se a prova é confiável.

2. A análise aprofundada do acervo probatório para alterar a conclusão do Tribunal a quo não é permitida na via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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