STJAgRg no HC 1.027.031
Prisão preventiva: tráfico de drogas e associação criminosa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas e associação criminosa
- Gravidade concreta e periculosidade do agente
- Medidas cautelares alternativas insuficientes
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e associação criminosa. Gravidade concreta e periculosidade do agente. Medidas cautelares alternativas insuficientes. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o qual denegou a ordem para revogação de prisão preventiva.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante na posse de grande quantidade de drogas (8.666 pinos de cocaína, 2,9kg de cocaína, 35g de maconha, 167 pedras de crack), armas de fogo, munições, carregadores, material para embalo, balança de precisão e rádio comunicadores, além de expressiva quantia em dinheiro. É investigado por integrar organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e participação de adolescentes, voltada à prática de tráfico de drogas.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, fundamentando-a na gravidade concreta da conduta, na periculosidade do agente e na insuficiência de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, bem como se há insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, com base em elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pela estrutura organizada da associação criminosa, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes diante das circunstâncias do caso concreto, que indicam risco de reiteração delitiva e insuficiência de providências menos gravosas.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando as circunstâncias do caso concreto indicam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.642/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 782.464/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.03.2023; STF, HC 130.708/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 15.03.2016.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando as circunstâncias do caso concreto indicam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.