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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.201.001

BuscaS pessoal e veicular: fundada suspeita

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. BuscaS pessoal e veicular. Fundada suspeita. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão de alegada violação aos artigos 240, §2º, 244 e 157 do Código de Processo Penal, sustentando ilegalidade na busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação, entendendo que a busca pessoal e veicular foi realizada com base em fundada suspeita, conforme depoimentos dos policiais que observaram atitude suspeita e interação com conhecido traficante.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial foi amparada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.

4. Outra questão em discussão é se a mudança de entendimento jurisprudencial mais benéfico ao acusado autoriza a revisão criminal.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem concluiu que a fundada suspeita estava evidenciada, com base em elementos concretos, como a atitude suspeita dos envolvidos e a interação com um traficante conhecido, justificando a abordagem policial.

6. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza revisão criminal, conforme jurisprudência do STJ e do STF, que preza pela segurança jurídica e pela coisa julgada.

7. O revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, impossibilitando a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre a dinâmica dos eventos que levaram à abordagem policial.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial exige fundada suspeita, baseada em elementos concretos e indiciários de flagrante delito. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza revisão criminal, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. 3. O revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, 244 e 157; CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.823.317/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.02.2025.

Tese

"1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial exige fundada suspeita, baseada em elementos concretos e indiciários de flagrante delito. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza revisão criminal, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. 3. O revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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