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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.545.008

Aus ncia de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Aus ncia de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
  • Pretensão de rediscutir matéria já decidida
  • Impossibilidade
  • Prequestionamento artificial
  • Inviabilidade

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUS NCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO ARTIFICIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, a par da correção de erro material e, excepcionalmente, para modificar o decisum quando tal vício for determinante (art. 619 do CPP).

2. No caso, não se constata omissão relevante. O acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia penal e processual penal, assentando a imprescindibilidade de apreensão da substância e de laudo toxicológico (definitivo ou preliminar idôneo) para a comprovação da materialidade do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como afirmando que fotos, mensagens, documentos e depoimentos não substituem a prova técnica exigida.

3. Pretende-se, em verdade, revisão da premissa fática e da valoração probatória firmadas no julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.

4. Não há omissão quanto aos pressupostos de admissibilidade de recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição. O acórdão delimitou o objeto do agravo regimental e examinou o mérito recursal pertinente, sendo desnecessário o enfrentamento de questões processuais superadas no iter decisório.

5. O pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais não comporta acolhimento sem a demonstração de vício integrativo, sendo inviável a criação artificial de prequestionamento por meio de embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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