STJAgRg no AREsp 3.282.182
Impugnação específica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada.
2. O agravante sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ foi devidamente impugnado e que o recurso especial não pretende reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Subsidiariamente, requer concessão de habeas corpus de ofício, para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
4. A questão em discussão também consiste em saber se é possível conhecer, no agravo regimental, de matéria não devolvida no recurso especial, ou, alternativamente, conceder habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica e concreta do fundamento da decisão agravada (Súmula 7/STJ) atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a observância da dialeticidade recursal.
6. A mera alegação genérica de que a controvérsia é de direito, sem demonstrar concretamente como a tese poderia ser apreciada sem alteração do quadro fático-probatório, não rebate, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
7. A nulidade do reconhecimento fotográfico constitui inovação recursal, porque o recurso especial devolveu apenas a controvérsia relativa à competência da Justiça Militar. Ainda que superado o óbice, a Corte de origem, em juízo de retratação decorrente da fixação do Tema 1.258/STJ, registrou a existência de outros elementos probatórios de autoria, configurando distinguishing em relação ao paradigma.
8. Não é cabível a concessão de habeas corpus de ofício como forma de burla aos requisitos do recurso próprio; a medida somente se justifica diante de ilegalidade flagrante identificada pelo órgão julgador (CPP, art. 654, § 2º).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante não impugna de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para afastar a Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de modo concreto, que a controvérsia pode ser solucionada a partir do quadro fático já estabelecido, sem reexame de provas, o que não ocorreu no caso. 3. É inadequado pleitear habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade do recurso, admitindo-se a medida apenas diante de ilegalidade flagrante constatada de plano. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º; CPM, art. 9º, II, "c"; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.
Tese
1. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante não impugna de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para afastar a Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de modo concreto, que a controvérsia pode ser solucionada a partir do quadro fático já estabelecido, sem reexame de provas, o que não ocorreu no caso. 3. É inadequado pleitear habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade do recurso, admitindo-se a medida apenas diante de ilegalidade flagrante constatada de plano. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º; CPM, art. 9º, II, "c"; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.