STJEDcl no AgRg no RHC 186.237
Alegação de omissão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. Os embargantes alegam omissão na análise de vídeo e imagens que demonstrariam a atuação direta de um oficial francês durante diligência de busca e apreensão, contrariando a versão de que a presença francesa foi meramente observadora.
3. Sustentam também omissão quanto aos limites da fundamentação per relationem, afirmando que o acórdão embargado não enfrentou os argumentos específicos da Defesa sobre a inobservância dos requisitos jurisprudenciais mínimos para sua validade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise de elementos probatórios e à fundamentação per relationem.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
6. Não se verificou a existência de qualquer vício no acórdão embargado, uma vez que os embargantes não demonstraram omissão relevante que justificasse a modificação do julgado.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022.
Tese
"Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).