STJAgRg no HC 1.112.858
Indulto em decreto presidencial: presunção relativa de hipossuficiência econômica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indulto em decreto presidencial
- Presunção relativa de hipossuficiência econômica
- Necessidade de reparação do dano
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO EM DECRETO PRESIDENCIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Impugnação de decisão que não conheceu habeas corpus, em agravo regimental contra acórdão que manteve o indeferimento de indulto pelo Juízo da execução penal, com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025, ante a ausência de reparação do dano e a inexistência de demonstração de incapacidade econômica, nos termos do art. 12, § 2º, do mesmo Decreto.
2. Fato relevante. Agravante sustenta presunção objetiva de hipossuficiência econômica pelo critério do art. 12, § 2º, V, do Decreto nº 12.790/2025, em razão da fixação do valor do dia-multa no mínimo legal.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias registraram patrocínio por advogado particular e inexistência de reparação do dano ou demonstração de arrependimento posterior, mantendo o indeferimento do indulto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício; (ii) saber se a presunção de hipossuficiência econômica do art. 12, § 2º, V, do Decreto nº 12.790/2025 é automática à luz da assistência por constituição de advogado particular; (iii) saber se, para a hipótese do art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025, é exigível a reparação do dano vinculada ao arrependimento posterior (arts. 16 e 65, III, "b", do Código Penal), como requisitos cumulativos; (iv) saber se a revisão dos elementos fáticos utilizados para afastar a hipossuficiência demanda revolvimento probatório incabível na via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.
6. A presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, do Decreto nº 12.790/2025 possui natureza relativa e não se configura automaticamente pela fixação do valor do dia-multa, devendo ser aferida conforme as peculiaridades do caso concreto.
7. O art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025 condiciona o indulto, em crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, à reparação do dano vinculada ao arrependimento posterior, nos marcos dos arts. 16 e 65, III, "b", do Código Penal, requisitos cumulativos.
8. A revisão dos elementos fáticos utilizados para afastar a hipossuficiência demandaria revolvimento probatório, providência incabível em habeas corpus.
9. Ausência de argumentos novos no agravo regimental aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.790/2025, art. 9º, XV; Decreto nº 12.790/2025, art. 12, § 2º, V; CP, art. 16; CP, art. 65, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.055.979/SP, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.038.457/SP, Quinta Turma, j. 16.10.2025, DJEN 23.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.099.260/SP, Quinta Turma, j. 12.08.2026, DJEN 17.08.2026; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.