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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.393

Reiteração de impetração: identidade substancial de objeto e causa de pedir

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reiteração de impetração
  • Identidade substancial de objeto e causa de pedir
  • Inexistência de fato superveniente apto a afastar o óbice regimental
  • Ausência de ilegalidade flagrante

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO RISTJ. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DE OBJETO E CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL COM FUNDAMENTO NA VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS E NO USO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE APTO A AFASTAR O ÓBICE REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Configura reiteração, nos termos do art. 210 do RISTJ, a impetração que busca, novamente, a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, colocando no centro da controvérsia a valoração da natureza e da quantidade de drogas apreendidas, acrescida do uso de arma de fogo, já apreciadas por esta Corte em habeas corpus anterior.

2. A alegada superveniência de julgado desta Corte, não vinculante e sem alteração do estado fático-processual, não constitui fato novo apto a afastar a vedação regimental.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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