STJAgRg no HC 854.413
Execução penal: falta grave
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta grave
- Alteração da data-base
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Alteração da data-base. Agravo regimental improvido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado a 65 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por posse de aparelho celular, considerada falta grave, durante o cumprimento da pena.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime, reiniciando-se a partir do cometimento da infração, conforme Súmula 534 do STJ.
3. O prazo prescricional para aplicação de sanção disciplinar em execução penal é de 3 anos, conforme o art. 109 do Código Penal, não havendo prescrição no caso em análise.
4. A ausência de perícia no celular não configura nulidade do PAD, pois a análise do conjunto fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.