STJAgRg no AREsp 2.500.552
Apropriação indébita majorada (art. 168, § 1º, III, do CP)
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Apropriação indébita majorada (art. 168, § 1º, III, do CP)
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte
- Incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (ART. 168, § 1º, III, DO CP). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO DE COISA COMUM (ART. 156 DO CP). NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.A pretensão de desclassificação do crime de apropriação indébita para o de furto de coisa comum, sob o argumento de que o agente não detinha a posse prévia do bem, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2.Tendo o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluído que o réu, na condição de sócio-administrador, mantinha a posse legítima dos valores da sociedade empresária em razão de seu ofício e deles se apropriou indevidamente, a alteração dessa conclusão é inviável na via eleita. 3.O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a conduta do sócio-administrador que se assenhora de valores pertencentes à empresa configura o crime de apropriação indébita, e não de furto. Incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. 4.Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.