STJAgInt no AREsp 3.209.638
Isenção do imposto de renda pessoa física: conclusão do tribunal de origem pela inexistência de moléstia grave
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Isenção do imposto de renda pessoa física
- Conclusão do tribunal de origem pela inexistência de moléstia grave
- O acolhimento da pretensão recursal exige a revisão de fatos e provas
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA INEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA GRAVE. O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL EXIGE A REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Depreende-se da leitura dos autos que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu, com apoio em prova documental e pericial, que o contribuinte não possui direito à isenção do imposto de renda por não possuir moléstia grave comprovada, conforme previsão dos arts. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, e 35, II, b, do Decreto n. 9.580/2018.
2. A conclusão alcançada na origem está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte a quo, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.