STJRHC 189.425
Tráfico de drogas: receptação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Receptação
- Intimação pessoal
- Nulidade
- Não verificada
- Defensor dativo devidamente intimado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. DEFENSOR DATIVO DEVIDAMENTE INTIMADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recorrente condenado a 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão por crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal. Defesa alega nulidade por ausência de intimação pessoal do recorrente e seu defensor dativo sobre a sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na nulidade das decisões que determinaram a certificação do trânsito em julgado e a expedição do mandado de prisão, devido à ausência de intimação pessoal do recorrente e seu defensor dativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação do defensor dativo por meio de publicação no DJE foi considerada idônea, pois houve inequívoco conhecimento da decisão.
4. A jurisprudência desta Corte exige demonstração de prejuízo efetivo para reconhecimento de nulidade, o que não foi comprovado no caso.
5. A defesa tomou ciência da intimação, cumprindo-se a finalidade do ato judicial.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.