STJAgRg no RHC 244.850
Armas: acesso a dados de aparelho celular
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Armas
- Acesso a dados de aparelho celular
- Supressão de instância
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARMAS. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus impugnando a validade do acesso, por perícia forense, ao conteúdo de aparelho celular apreendido, sem consentimento e sem decisão judicial prévia específica, com pedidos de desentranhamento da prova digital, de exclusão das provas derivadas e de trancamento da ação penal.
2. O Magistrado singular rejeitou a preliminar de nulidade do acesso aos celulares, registrando que os dados foram obtidos mediante perícia requisitada pelas autoridades policial e judicial, com laudo juntado aos autos.
3. A Corte de origem denegou a ordem por entender indispensável o aprofundamento fático-probatório, destacando a fase inicial da ação penal e a incompatibilidade do writ com revolvimento probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame, por instância superior, da ilicitude do acesso a dados de aparelho celular quando a matéria não foi previamente enfrentada pela Corte de origem e não houve oposição de embargos de declaração para sanar omissão.
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. Ausência de deliberação prévia pela Corte de origem e inexistência de embargos de declaração para exaurir a jurisdição impedem o conhecimento das teses, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
7. A ação penal encontra-se em fase inicial e as teses defensivas demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. Inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 647-A), notadamente diante da informação de que o acesso aos dados ocorreu por perícia requisitada pelas autoridades policial e judicial, com laudo juntado aos autos.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.