TSTAg-AIRR 0012202-50.2022.5.15.0016
Matérias comuns: análise conjunta
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- Matérias comuns
- Análise conjunta
- Não ocorrência
- Benefícios da justiça gratuita
- Ausência de transcrição de trecho do acórdão recorrido
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS 1ª E 2ª ACIONADAS. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA COLETIVIDADE. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tratam-se de agravos interpostos pelas 1ª e 2ª acionadas contra decisão unipessoal que negou seguimento aos seus agravos de instrumento em recurso de revista. 2. Diante da similitude das razões recursais, que versam sobre matérias comuns, impõe-se a análise conjunta dos recursos. 3. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A controvérsia diz respeito à satisfação do ônus imposto à parte recorrente no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Como já identificado no Juízo de prelibação, as partes não transcreveram nos respectivos recursos de revista trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria recorrida. 3. As agravantes afirmam que “a jurisprudência reforça o posicionamento sobre a preponderância do princípio da instrumentalidade das formas e aproveitamento dos atos processuais, em detrimento à formalidade exacerbada”. 4. O acesso à Justiça se concretiza nos moldes prescritos na legislação processual e a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia não se constitui em mero formalismo. Na verdade, o cumprimento dos requisitos formais é o mínimo que se espera de um recurso interposto em sede extraordinária, onde a representação por advogado é obrigatória e a técnica se constitui em condição de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator