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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.024.961

Substitutivo de recurso próprio: indeferimento liminar

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Substitutivo de recurso próprio
  • Indeferimento liminar
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo
  • Princípio da consunção
  • Inaplicabilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é a de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.

2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos.

3. A aplicação do princípio da consunção exige a demonstração de que os crimes foram praticados em contexto fático único, com relação de dependência ou subordinação entre eles, o que não se verifica no caso concreto, conforme consignado pelas instâncias ordinárias.

4. No tocante à dosimetria da pena, a fração de aumento utilizada pelo juízo sentenciante encontra-se dentro dos parâmetros da discricionariedade vinculada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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