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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 0013793-60.2024.5.03.0000

Precatório: juros e correção monetária

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PRECATÓRIO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PERÍODO DE GRAÇA – TEMA 1.037 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REVISÃO DE CÁLCULOS. VÍCIOS INEXISTENTES. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão deste Colegiado que examinou matéria envolvendo a alegação de equívoco na apuração de precatório suplementar expedido em 1997. Na hipótese, os embargantes apontam omissões, contradições e nulidades, sustentando violação à coisa julgada, irregular alteração de numeração dos autos e do polo passivo, supressão de peças essenciais, ampliação indevida do período de graça previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, exclusão de juros de mora e aplicação incorreta de índices de atualização. Todavia, inexistem vícios no julgado que mereçam saneamento. Isso porque, preliminarmente, ficou explicitamente consignado que a migração de autos físicos para eletrônicos observou as normas administrativas pertinentes, além do que não houve demonstração de prejuízo apto a ensejar nulidade (art. 794 da CLT) e que é cabível agravo regimental na fase administrativa do precatório, por aplicação do princípio da fungibilidade. Quanto ao mérito, verifica-se, no acórdão, fundamentação expressa no sentido que as matérias relativas aos cálculos estavam preclusas ou já devidamente apreciadas, inclusive à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 1037 de que, após a expedição do precatório, aplica-se o chamado “período de graça” previsto no art. 100, § 5º, da Constituição, durante o qual incide apenas correção monetária, e não juros de mora. Por derradeiro, afastou-se a alegação de erro material ao fundamento de que os questionamentos dos embargantes envolviam critérios de cálculo e índices de atualização já analisados, e não meros equívocos aritméticos. Por tal motivo, restou consignado no decisum que a pretensão das partes não encontra guarida na Orientação Jurisprudencial nº 2 do Tribunal Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Não evidenciados, portanto, quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 29 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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