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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.218.258

Reconhecimento de pessoas: fragilidade epistêmica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. SÚMULA N, 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que condenou o agravante pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal).

2. O agravante sustenta nulidade do reconhecimento irregular, ausência de provas autônomas idôneas para a condenação e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia é estritamente de direito.

3. A decisão monocrática concluiu pela existência de provas independentes e autônomas aptas a demonstrar a autoria, afastando a absolvição por insuficiência probatória sem revolvimento do conjunto fático.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas independentes e autônomas, mesmo diante da alegação de nulidade do reconhecimento irregular e da fragilidade epistêmica do reconhecimento pessoal ou fotográfico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O reconhecimento pessoal ou fotográfico, mesmo realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, não possui força probante absoluta e, por si só, não pode induzir à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica.

6. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não gera nulidade do reconhecimento quando há outros elementos probatórios independentes e idôneos corroborando a autoria.

7. No caso concreto, a condenação foi fundamentada em provas independentes e autônomas, como os depoimentos da vítima, de testemunha ocular e de policiais, além da apreensão de bens subtraídos em posse de corréus.

8. A revisão do julgado para absolver o acusado demandaria revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento pessoal ou fotográfico, mesmo realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, não possui força probante absoluta e, por si só, não pode induzir à certeza da autoria delitiva.

2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não gera nulidade do reconhecimento quando há outros elementos probatórios independentes e idôneos corroborando a autoria.

3. A revisão de condenação baseada em provas independentes e autônomas encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2206716/SE, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2092025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.10.2023.

Tese

1. O reconhecimento pessoal ou fotográfico, mesmo realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, não possui força probante absoluta e, por si só, não pode induzir à certeza da autoria delitiva.

2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não gera nulidade do reconhecimento quando há outros elementos probatórios independentes e idôneos corroborando a autoria.

3. A revisão de condenação baseada em provas independentes e autônomas encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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