STJAgRg no REsp 2.214.742
Tráfico internacional de arma de fogo e tráfico transnacional de drogas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Internacional
- Óbice da súmula 7/STJ
- Tráfico privilegiado
- Modulação da fração do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em ação penal com condenação pelos arts. 18 e 19 da L. nº 10.826/2003 e pelo art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, com pretendido afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, absolvição ou desclassificação do crime do art. 18, exclusão da causa de aumento do art. 40, I, e majoração da fração do redutor do art. 33, § 4º.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula 7/STJ diante das teses de incompetência da Justiça Federal, de absolvição ou desclassificação do crime do art. 18 da Lei nº 10.826/2003 e de afastamento da causa de aumento do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006; (ii) saber se é juridicamente adequada a fixação da fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6 quando a pena-base foi fixada no mínimo e a quantidade da droga foi considerada apenas na terceira fase; e (iii) saber se há bis in idem na utilização de elementos ligados à transnacionalidade para modular a fração do redutor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As teses de incompetência, absolvição ou desclassificação do crime do art. 18 e afastamento da transnacionalidade demandam revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ e impede apreciação na via especial.
4. A manutenção da causa de aumento do art. 40, I, e do reconhecimento da competência federal decorre de conclusões probatórias sobre a transnacionalidade, insuscetíveis de reexame em recurso especial.
5. A fixação da fração de 1/6 na causa de diminuição do art. 33, § 4º, é adequada quando a pena-base está no mínimo e a quantidade da droga e as circunstâncias do deslocamento e negociação são valoradas exclusivamente na terceira fase, observada a diretriz de valoração única.
6. Não há bis in idem se a quantidade de droga não fundamentou a pena-base e se, na terceira fase, a modulação do redutor considera circunstâncias não preponderantes compatíveis com a individualização da pena.
7. Ausente ilegalidade e mantida a coerência da decisão monocrática com a orientação aplicável, o agravo regimental não infirma os fundamentos adotados.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.