STJEDcl no AgRg no AREsp 2.952.360
Estupro de vulnerável: alegados vícios no acórdão
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Alegados vícios no acórdão
- Dosimetria da pena
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental em recurso especial. Estupro de vulnerável. Alegados vícios no acórdão. Súmula 7/STJ. Dosimetria da pena. Art. 155 do CPP. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial criminal relativo a condenação por estupro de vulnerável. 2. A defesa aponta, em síntese, omissão, contradição e obscuridade, sustentando: (i) omissão quanto à tese de bis in idem na exasperação da pena-base; (ii) contradição e omissão na aplicação da Súmula 7/STJ; (iii) omissão quanto ao alcance do art. 155 do CPP; e (iv) omissão e contradição na afirmação de ausência de argumentos novos no agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. Há várias questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter a condenação e afastar a pretensão absolutória fundada em insuficiência probatória e no princípio do in dubio pro reo; (ii) saber se houve omissão quanto à alegação de bis in idem na exasperação da pena-base em razão da tenra idade da vítima em crime de estupro de vulnerável; (iii) saber se a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ ao recurso especial deu-se de forma contraditória ou omissa; (iv) saber se o acórdão deixou de apreciar o alcance do art. 155 do CPP, quanto ao uso de elementos informativos colhidos no inquérito; e (v) saber se a afirmação de ausência de argumentos novos no agravo regimental decorreu de omissão ou contradição na análise da insurgência defensiva.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e harmônica os pontos suscitados pela defesa, explicitando os fundamentos pelos quais o agravo regimental não poderia ser conhecido, razão pela qual não se configuram omissão, contradição ou obscuridade. 5. A condenação não se baseia exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial, mas em robusto acervo probatório judicializado, composto por declarações colhidas sob o crivo do contraditório e por laudo pericial, de modo que não há violação ao art. 155 do CPP. 6. A pretensão defensiva de absolvição ou desclassificação da conduta, bem como de rediscussão da suficiência probatória quanto à autoria e materialidade, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A exasperação da pena-base mostra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam acentuado grau de reprovabilidade da conduta, especialmente a tenra idade da vítima (6 anos), fundamento reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como idôneo para valorar negativamente a culpabilidade, afastando a alegação de bis in idem. 8. Os embargos de declaração limitam-se a reiterar argumentos voltados à rediscussão do mérito da decisão e à revaloração da prova já examinada, sem apontar efetivo vício de omissão, contradição ou obscuridade, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios. 9. Ausente qualquer vício previsto em lei, não se justifica a oposição de embargos de declaração, impondo-se sua rejeição.
IV. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.