STJAgInt no AREsp 3.267.741
Preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou como óbices: inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ quanto às teses de cerceamento de defesa e ônus probatório; e ausência de enfrentamento específico pela parte recorrente. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC).
3. Agravante pleiteia o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão e admitir o agravo em recurso especial, sustentando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Mantida a determinação de majoração de honorários, caso previamente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a deficiência das razões do agravo em recurso especial pode ser suprida em sede de agravo interno, ou se incide preclusão consumativa; e (ii) saber se é cabível a manutenção da majoração de honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
III. Razões de decidir
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de seus fundamentos, de modo que a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
7. Impõe-se que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito não satisfazem a exigência, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
8. A deficiência das razões do agravo em recurso especial não pode ser suprida em agravo interno, por força da preclusão consumativa, devendo o enfrentamento dos fundamentos ocorrer no momento oportuno (art. 1.021, § 1º, do CPC).
9. No caso, o agravo interno não demonstrou a impugnação específica dos óbices (art. 1.022 do CPC; Súmulas 83/STJ e 7/STJ), não apresentou fatos novos nem elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, razão pela qual se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial.
10. Presente a hipótese legal, é devida a manutenção da majoração dos honorários advocatícios em desfavor do agravante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.