TSTAIRR 597-43.2015.5.09.0009
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada companhia de saneamento do paraná
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Sanepar
- Critério de transcendência
- Parâmetros
- Equiparação salarial e vale-alimentação
- Jornada de trabalho
- Horas extras
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E VALE-ALIMENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Uma vez que o objetivo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1). A transcrição parcial do acordão recorrido que não contenha especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o pinçamento de trechos fora do contexto ou que não contenham a delimitação fática feita pelo Tribunal Regional no exame dessa matéria ou, ainda, a indicação apenas das conclusões adotadas pela Corte de origem no julgamento do tema não atendem ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia com base na distribuição do ônus da prova, mas na prova efetivamente produzida, com base na qual concluiu que o tempo entre a saída e os chamados de atendimento não deve ser computado como hora normal na jornada de trabalho, pois o Reclamante não prestou serviços, e, com isso, afastou as horas extras e reflexos deferidos na sentença. Nesse contexto, rejeita-se a alegação de afronta aos arts. 373, I, do CPC, e 818 da CLT, e, também, de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 410 do TST, sobretudo porque esta trata do pagamento em dobro do repouso semanal remunerado quando sua concessão se dá após o sétimo dia consecutivo de trabalho, hipótese diversa dos autos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. DIFERENÇAS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARADIGMA COM VANTAGENS PESSOAIS. ANTIGUIDADE E TRAJETÓRIA FUNCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que não era devida a equiparação salarial quando o desnível salarial decorre de vantagens pessoais incorporadas ao contrato de trabalho do paradigma. Ressaltou que o registro funcional da modelo paradigma, não desconstituído pelas provas dos autos, indica aumentos salariais provenientes de fatores pessoais, tais como progressão horizontal por gestão de competência, adicional por tempo de serviço, 'steps', promoção por merecimento e antiguidade, e exercício de funções diversas anteriormente exercidas, de forma a justificar o desnível salarial em relação ao Reclamante. Concluiu, assim, que a diferença salarial decorre do tempo de serviço e da trajetória funcional do paradigma, notadamente dos diversos reajustes salariais, enquadramentos, promoções, avaliações e adicionais por tempo de serviço, e salientou que " os reajustes concedidos à reclamante e à paradigma, no lapso em que as atribuições foram iguais, foram os mesmos, e, quanto aos anteriores, não é possível comparar em face da diversidade de atribuições ". Diante dessas premissas fáticas, constata-se que a controvérsia relativa à equiparação salarial esbarra no óbice da Súmula 126, visto que solucionada a partir das provas produzidas nos autos, de modo que entendimento contrário, como insiste o Reclamante, implicaria o reexame do quadro probatório delineado pelo Tribunal Regional, o que é defeso nesta fase recursal. Ademais, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula nº 6, item VI, do TST. Nesse sentido, julgados desta Corte envolvendo a mesma Reclamada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO SEM CONTRAPARTIDA. ÔNUS DA PROVA. MERO REENQUADRAMENTO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Uma vez que o objetivo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1). A transcrição parcial do acordão recorrido que não contenha especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o pinçamento de trechos fora do contexto ou que não contenham a delimitação fática feita pelo Tribunal Regional no exame dessa matéria ou, ainda, a indicação apenas das conclusões adotadas pela Corte de origem no julgamento do tema não atendem ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 4. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSIVIDADE. PARCELA INSTITUÍDA E EXTINTA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se a prescrição aplicável ao pleito de integração de adicional por tempo de serviço, instituído e suprimido por meio de norma coletiva, ou seja, implantado pela cláusula 4ª do ACT 1986/1987, e extinto pela cláusula 5ª do ACT 1996/1997, bem como regulamentado pela Norma Interna RHU/012, de 30.6.1992, que estabeleceu critérios para aquisição e recebimento desse adicional . II. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a prescrição total sob o entendimento de que a instituição e a extinção do benefício se deram pela via negocial (acordo coletivo de trabalho), inclusive com regulamentação da situação para aqueles empregados que já recebiam a verba, e, por isso, tal parcela não integrava de modo definitivo ao salário, tampouco violava o artigo 468, da CLT, pois, não constituindo vantagem que adere ao contrato do Reclamante, o recebimento do triênio/anuênio não era assegurado por força do artigo 468 da CLT. Salientou, ainda, que a norma que o Reclamante aponta como instituidora dos triênios/anuênios - GRH 113 - não foi juntada aos autos, e que, " no documento de fl. 76, há um quadro comparativo em que aparece apenas um trecho isolado da norma, sem qualquer referência à sua data de publicação ". Constata-se, portanto, que a vantagem foi assegurada durante o período de vigência da norma coletiva que a estipulou não havendo que se falar na sua integração definitiva ao salário, sobretudo porque os instrumentos normativos foram firmados pelas próprias categorias e devem ser respeitados seus termos, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF/1988 e da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o objeto da norma convencional não se enquadra na vedação à negociação coletiva . Logo, válidas as normas coletivas que instituiu e suprimiu o adicional por tempo de serviço, mesmo em relação a contratos de trabalho firmados antes da norma coletiva que o extinguiu. A corroborar, julgados desta Corte. A pretensão do Reclamante, portanto, de receber o adicional por tempo de serviço com nítido caráter salarial significa dar ultratividade à norma coletiva anterior, circunstância entendida como inconstitucional pelo STF, em decisão vinculante e com eficácia "erga omnes" proferida na ADPF-MC/DF nº 323, referente à constitucionalidade da Súmula 277 do TST, tornou-se inócua tendo em vista o julgamento pela excelsa Corte da aludida ADPF, na qual entendeu como inconstitucional o referido Verbete. Assim, uma vez extinta a vantagem por força de acordo coletivo, aplica-se a prescrição total e o entendimento da Súmula nº 294/TST, vigente à época. Nesse sentido, julgados de Turmas envolvendo mesma Reclamada e o mesmo caso dos autos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO I. A jurisprudência desta Corte retratada nas Súmulas nos 17 e 228 era no sentido de que o adicional em questão deveria ser calculado sobre o salário mínimo ou sobre o salário profissional ou piso convencional, caso existente. II. Ocorre que, em 09/05/2008, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 04, e, em consequência da vedação de uso do salário mínimo para o cálculo da parcela, este Tribunal, por meio da Resolução nº 148, de 07/07/2008, alterou seu entendimento, cancelou a Súmula nº 17 e deu nova redação à Súmula nº 228, que passou a dispor que " A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo ". III. No entanto, na Reclamação nº 6.266/STF, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar, " para suspender a aplicação da Súmula n° 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade " (DJe 05/08/2008). IV. Desse modo, ainda que reconhecida a não recepção do art. 192 da CLT pela Constituição Federal de 1988, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante nº 4 do STF não permite criar outro critério por decisão judicial, razão por que, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional. Nesse contexto, tem-se a permanência da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ressalvada a hipótese de expressa previsão em norma coletiva estipulando que o piso fixado será considerado como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido . V. No presente caso, há cláusula nos instrumentos coletivos prevendo base de cálculo do adicional de insalubridade, a partir de 2011, ou seja, cláusula nona, ACT 2011/2012, que estabelece que o adicional de insalubridade será calculado com base no salário inicial da tabela salarial da companhia - salário de ingresso - códigos 100 + 106, sendo que antes do aludido ACT o adicional deveria ser incidir no salário mínimo, não havendo, assim, diferenças a serem pagas. Nesse sentido, a decisão regional, quanto ao tema, está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, razão pelo qual, nos termos da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT, o conhecimento da revista se mostra inviável. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. DIFERENÇAS DE HORAS DE SOBREAVISO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO I. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento das diferenças de horas de sobreaviso, consignando o entendimento de que o tempo em que o empregado permanece alerta aguardando chamado (CLT, artigo 244, § 2º) não se equipara ao tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador (CLT, artigo 4º), e afirmou que é por essa razão que a lei diferenciou as situações, estabelecendo que a disposição, no estabelecimento, realizando serviços ou aguardando ordens é diversa do alerta, em casa, aguardando possível chamado. Concluiu, assim, que não havia fundamento para a tese obreira de que as horas de sobreaviso devem ser pagas da mesma forma que as horas de trabalho, ou seja, pela hora integral, e registrou que "o reclamante recebia 1/3 das horas de sobreaviso porque o § 2º, do artigo 244, da CLT", conforme se constata dos "recibos em cotejo com as escalas de sobreaviso (fls. 153, 155/172, 232/294 e 417/474)", nos quais a "reclamada constava na referência 1/3 das horas de sobreaviso, efetuando o pagamento referente a tais horas, nos termos da disposição legal". Assim sendo, a revisão do julgado, com base nas premissas fáticas apontadas pelo Recorrente, no sentido de que restou comprovado o labor em sobreaviso para além das horas registradas no regime de plantão, bem assim comprovada as diferenças de, depende do reexame da prova, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior . II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, por encontrar-se a decisão regional em consonância com entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 219, I, e 329, do TST, uma vez que na data de ajuizamento da presente reclamação trabalhista não vigia a Lei nº 13.467/2017, vindo à baila a incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Frise-se, ainda, que o deferimento dos honorários advocatícios com base apenas no pedido de indenização por perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Julgados. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Ajuda / Tíquete Alimentação; Salário por Equiparação / Isonomia; Gratificação por Tempo de Serviço; Prescrição; Base de Cálculo; Plano de Cargos e Salários; Honorários na Justiça do Trabalho