STJAgRg no HC 1.061.932
Prisão domiciliar: doença grave
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão domiciliar
- Doença grave
- Regime inicial fechado mantido em condenação por crimes hediondos
- Condições pessoais favoráveis
- Irrelevância
- Colegialidade não violada
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA EXTREMA DEBILIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. ART. 318, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO EM CONDENAÇÃO POR CRIMES HEDIONDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige comprovação inequívoca da extrema debilidade do agravante e da impossibilidade do tratamento no estabelecimento prisional, nos termos do art. 318, II, e parágrafo único, do CPP. Ausentes laudos oficiais ou informação idônea da unidade prisional, não há como acolher o pleito na via estreita do habeas corpus.
2. As condições pessoais favoráveis não autorizam, por si sós, a mitigação do regime ou a revogação da custódia quando há condenação por crimes hediondos e motivação idônea nas instâncias ordinárias para a fixação do regime inicial fechado.
3. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à revisão pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental, conforme autorizado pelo art. 932, III, do CPC, e arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.