STJAgRg no HC 1.080.414
Estupro de vulnerável: incompetência do STJ
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Incompetência do STJ
- Supressão de instância
- Nulidade de algibeira
- Ausência de prejuízo
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA.
1. O habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, contra acórdão transitado em julgado, não inaugura a competência do Superior Tribunal de Justiça e é inadmissível, especialmente ante a ausência de indicação de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
2. A tese de nulidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância, o que impede o conhecimento originário da matéria.
3. A insurgência defensiva caracteriza nulidade de algibeira, por ter sido suscitada tardiamente como estratégia processual; o processo penal possui sequência de atos que não pode ser reaberta a cada constituição de nova defesa técnica para refazimento de ato já praticado.
4. Não houve demonstração de prejuízo concreto, exigida mesmo para nulidades absolutas, nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal e do princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.