TSTAg-AIRR 0000659-47.2023.5.08.0101
Entretanto, o agravo foi interposto somente em 8.5.2025, depois de expirado o prazo recursal
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Logo, intempestivo o recurso
- O recurso, portanto, é intempestivo
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO INTEMPESTIVO. Na decisão monocrática agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O artigo 265 do Regimento Interno do TST (RA nº 1.937, de 20/11/2017) estabelece que o agravo interno contra decisão de relator deve ser interposto no prazo de 8 (oito) dias úteis, nos termos da legislação processual. No caso em exame, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 10.4.2025, sendo considerada publicada em 11.4.2025, conforme certificado à fl. 1.417. Assim, tem-se que a contagem do prazo recursal teve início em 14.4.2025, vindo a findar-se em 29.4.2025, em razão da suspensão dos prazos processuais decorrente de ponto facultativo e feriado (de 16 a 21.4.2025). Entretanto, o agravo foi interposto somente em 8.5.2025, depois de expirado o prazo recursal. Logo, intempestivo o recurso. No entanto, a interposição do agravo pelo reclamante ocorreu em 8.5.2025, após o término do prazo legal. O recurso, portanto, é intempestivo. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora