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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.167.588

Tribunal do júri: soberania dos veredictos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Soberania dos veredictos
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Óbices das súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, em apelação criminal que confirmou condenação do Tribunal do Júri por homicídio qualificado e rejeitou as teses defensivas de desclassificação e de morte por erro médico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, à luz do art. 619 do CPP, sobre as teses de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, como instrumento integrativo (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, vícios inexistentes no acórdão embargado.

4. Consoante destacado no acórdão embargado: (i) inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois a instância de origem enfrentou, de forma suficiente, os pontos necessários ao desate da controvérsia; (ii) as razões do recurso especial não impugnaram, especificamente, o fundamento do acórdão recorrido relativo à inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, incidindo o óbice da Súmula 284/STF; (iii) a pretensão de reconhecer a ausência de animus necandi e promover desclassificação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. Os embargos não se prestam à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes vícios integrativos, caracterizando-se mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos não se prestam à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes vícios integrativos, caracterizando-se mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, IV e VI; CP, art. 121, § 2º, II; CPC, art. 1.022, III; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7

Jurisprudência relevante citada:EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019; EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Con vocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023

Tese

1. Os embargos não se prestam à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes vícios integrativos, caracterizando-se mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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