STJEDcl no AgRg no RMS 78.294
Crime ambiental: trancamento da ação penal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Ambiental
- Crime ambiental
- Trancamento da ação penal
- Ausência de exame de corpo de delito e de apreensão do produto
- Alegação de omissão
- Questão expressamente enfrentada
- Existência de suporte probatório mínimo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME AMBIENTAL. ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO E DE APREENSÃO DO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se pretendia o trancamento de ação penal pela prática, em tese, do delito previsto no art. 56 da Lei n. 9.605/1998.
2. A embargante sustenta omissão quanto à alegação de ausência de justa causa, sob o argumento de que a inexistência de apreensão do produto teria inviabilizado a produção de exame de corpo de delito destinado a comprovar a existência e a natureza da substância supostamente transportada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao deixar de enfrentar a alegação de que a inexistência de apreensão do objeto material tornou inviável a produção do exame de corpo de delito indispensável, impedindo o suprimento da prova da materialidade no curso da ação penal; e (ii) saber se, na via mandamental, é possível, de plano, reconhecer a ausência de justa causa pela falta de perícia, a despeito da existência de elementos informativos indiretos que configuram suporte probatório mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado identificou e examinou a tese defensiva, reproduzindo a alegação acerca da imprescindibilidade do exame de corpo de delito (CPP, art. 158) e avaliando, de forma concreta, os elementos indicados na denúncia.
5. Conclusão pela presença de suporte probatório mínimo. Foram considerados registros de fiscalização rodoviária, sinais de vazamento no compartimento de carga, identificação da substância como emulsão asfáltica, referência à Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico e irregularidades nas condições do transporte, afastando-se, de plano, a ausência absoluta de lastro probatório.
6. Cognição restrita da via mandamental. A definição sobre a suficiência técnica dos elementos existentes e sobre o impacto da ausência de perícia na viabilidade da pretensão acusatória demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com o mandado de segurança.
7. A menção à instrução criminal não afirmou a possibilidade de realização posterior de perícia, mas destacou que a avaliação definitiva da suficiência dos elementos informativos não pode ser antecipada na via mandamental.
8. A não apreensão do objeto material foi considerada na fundamentação, sem implicar, por si só, o trancamento da ação penal, ausente omissão quanto à tese e presentes elementos indiretos idôneos.
9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do juízo de suficiência probatória ou à substituição das premissas adotadas no acórdão embargado, inexistindo vício integrativo que autorize efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a alegação de ausência de perícia e de apreensão do objeto material e conclui, à vista dos demais elementos informativos, não estar demonstrada, de plano, ausência absoluta de suporte probatório mínimo, sendo incabível utilizar os embargos de declaração para rediscutir o juízo de suficiência probatória adotado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CPP, art. 395, inciso III; Lei n. 9.605/1998, art. 56
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 798.524/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/9/2019; STJ, AgRg no RHC n. 228.848/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 9/4/2026.
Tese
Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a alegação de ausência de perícia e de apreensão do objeto material e conclui, à vista dos demais elementos informativos, não estar demonstrada, de plano, ausência absoluta de suporte probatório mínimo, sendo incabível utilizar os embargos de declaração para rediscutir o juízo de suficiência probatória adotado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.