STJAgRg no AREsp 3.164.846
Desaforamento: óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Desaforamento
- Óbice da súmula 7/STJ
- Dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAFORAMENTO. ART. 427 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, fundada no óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) estabelecer se a alegação de revaloração jurídica dos fatos é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, especialmente quanto à aplicação do art. 427 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada.
4. A mera reprodução das razões do recurso especial, sem cotejo analítico com a decisão de inadmissibilidade, não satisfaz o ônus argumentativo exigido. A alegação genérica de que a matéria é exclusivamente de direito não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo necessária demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do conjunto fático-probatório.
5. A ausência de enfrentamento direto da fundamentação que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.