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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.169.678

Execução penal: prescrição da pretensão executória

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRÁTICA DE NOVO DELITO. INTERRUPÇÃO NA DATA DO FATO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ.

2. Fato relevante. No âmbito da execução penal n. 0005247-37.2015.8.24.0019, foi requerido o reconhecimento da prescrição da pretensão executória relativa à condenação proferida nos autos n. 0007045-77.2008.8.24.0019, indeferido pelo Juízo de origem; agravo em execução não provido pelo Tribunal de Justiça; embargos de declaração rejeitados.

3. As decisões anteriores. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, alegando violação aos arts. 69, 109, IV, 110, § 1º, 112, I, 117, VI, 180, § 1º, e 311 do Código Penal, além de afronta ao Tema n. 788 do STF e ao art. 5º, XL e XXXVI, da CF/1988; na origem, o recurso especial foi inadmitido; decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por envolver matéria constitucional, atrair a Súmula n. 83/STJ e demandar reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prática de novo delito em 03/07/2022 interrompe a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 117, VI, do Código Penal; (ii) saber se, enquanto pendente a persecução penal referente ao novo crime, é possível reconhecer a consumação da prescrição da pretensão executória relativa à condenação anterior; e (iii) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando fundado em alegações de afronta a dispositivos constitucionais e a tese de repercussão geral (Tema n. 788 do STF), à luz da competência definida no art. 105, III, da CF/1988 e dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A agravante limita-se a reiterar as teses já examinadas na decisão agravada, sem apresentar fundamentos aptos a infirmar seus elementos centrais.

6. A prática de novo delito interrompe a prescrição da pretensão executória na data do fato, nos termos do art. 117, VI, do Código Penal; enquanto pendente a persecução penal referente ao novo crime, é inviável reconhecer a consumação da prescrição da pretensão executória relativa à condenação anterior, embora a caracterização definitiva da reincidência dependa do trânsito em julgado da nova condenação.

7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.

8. A revisão de premissas fáticas consideradas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto aos marcos temporais e às circunstâncias processuais relacionadas ao novo delito, é incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

9. A apreciação direta de alegada afronta ao Tema n. 788 do STF e aos incisos XL e XXXVI do art. 5º da CF/1988 extrapola a competência do Superior Tribunal de Justiça delineada pelo art. 105, III, da CF/1988.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 117, VI; CF/1988, art. 105, III; CF/1988, art. 5º, XL e XXXVI; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, b; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Tema n. 788

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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