STJAgRg no RHC 228.505
Homicídios qualificados tentados: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídios qualificados tentados
- Prisão preventiva
- Modus operandi
- Medidas cautelares
- Insuficiência
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o delito contra a vida inseriu-se em contexto de disputa pelo domínio territorial do tráfico de drogas entre grupos rivais, tendo o agravante sido apontado como líder de um deles.
3. As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa -praticada mediante violência real e motivada por disputa pelo domínio territorial do tráfico de drogas - justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.