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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 229.532

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por se tratar de reiteração de pedido formulado em recurso anterior já julgado por esta Corte.

2. O agravante sustenta, essencialmente, que a conduta deve ser desclassificada para homicídio culposo e que a prisão preventiva é ilegal, sem enfrentar o fundamento do não conhecimento por reiteração.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática que reconheceu a reiteração de pedido, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula 182 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não conheceu do recurso ordinário sob o fundamento de que a matéria (prisão e capitulação do crime) já fora objeto de análise no RHC n. 229.547/TO.

5. Nas razões do agravo regimental, a parte limitou-se a discutir o mérito da ação penal e a necessidade da custódia, abstendo-se de impugnar o óbice processual da reiteração de pedidos.

6. Conforme a Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos de mérito.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, III; Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 302; Código de Processo Penal, art. 312; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 229.547/TO, Superior Tribunal de Justiça; STJ, AgRg no HC n. 841.050/ES, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024, DJe 11.11.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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