STJEDcl no AgRg no RHC 229.749
Homicídio qualificado tentado: prisão temporária
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Prisão temporária
- Alegadas omissões e contradição
- Motivação concreta e contemporânea
- Impossibilidade de rediscussão de mérito
- Prequestionamento ficto
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em juízo de retratação no agravo regimental, conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo o decreto de prisão temporária expedido em desfavor do paciente, investigado como suposto autor intelectual de tentativa de homicídio qualificado praticada em contexto de grave litígio patrimonial e passional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à contemporaneidade, à imprescindibilidade da custódia cautelar, ao exame de medidas cautelares diversas da prisão e ao cotejo com precedentes vinculantes, bem como em contradição entre a ementa e a fundamentação do voto condutor.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, não se prestando para a rediscussão do mérito da causa ou reexame do quadro indiciário.
4. Inexiste contradição interna no julgado quando a ementa sintetiza fielmente as matérias examinadas e decididas de forma fundamentada e coerente ao longo de todo o voto condutor.
5. A contemporaneidade e a imprescindibilidade da custódia temporária restaram concretamente demonstradas na gravidade da conduta (crime de mando com executor interestadual), no expressivo litígio patrimonial de nove milhões de reais e no risco atual de interferência probatória e de evasão, o que justifica a inadequação das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal.
6. O julgador não é obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos e julgados trazidos pela defesa quando resolve a controvérsia com fundamentação suficiente, aplicando-se a disciplina do prequestionamento ficto nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.