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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 398-40.2019.5.10.0013

Anuênios: compensação

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Anuênios
  • Compensação
  • Obscuridade não caracterizada
  • Logo, inexiste qualquer obscuridade a ser sanada
  • Reflexos e parâmetros do adicional de periculosidade
  • No entanto, não houve pronunciamento quanto aos reflexos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. 1) ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, a reclamante alega que está obscuro o motivo pelo qual o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT foi considerado como óbice ao processamento do seu recurso, já que não há antinomia entre o dispositivo e a súmula 297/TST. 3. O acórdão embargado, quanto ao tema, expressamente registrou que a reclamante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da matéria, limitando-se a transcrever trecho do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Esclareceu ainda que a transcrição do trecho do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, no caso, não se revela suficiente para comprovação do prequestionamento, por não informar todos os fundamentos de fato e de direito que deram respaldo a decisão do Tribunal Regional, nem demonstração analítica das violações apontadas, incidindo, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Logo, inexiste qualquer obscuridade a ser sanada. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. 2) REFLEXOS E PARÂMETROS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário contratual, conforme apurado em posterior liquidação de sentença. No entanto, não houve pronunciamento quanto aos reflexos. Assim, constatada a existência de omissão, o provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 2. Quanto ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias e aplicação do IPCA-E, observa-se que tais matérias, decorrentes da sucumbência da reclamada em outras verbas, já foram decididas pelo Tribunal Regional, não sendo objeto de recurso submetido à apreciação desta Corte Superior. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá parcial provimento para sanar omissão, imprimindo efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhes provimento; II- conhecer do agravo interposto pela reclamante quanto ao tema "Anuênios - Compensação" e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do agravo interposto pela reclamante quanto ao tema "Adicional de Periculosidade" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário contratual, conforme apurado em posterior liquidação de sentença. (fls 3412/3419)Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta obscuridade no julgado quanto ao tema "anuênios - compensação", bem como sustenta a existência de omissão quanto aos reflexos e parâmetros do adicional de periculosidade.2.1 ANUÊNIOS - COMPENSAÇÃOA parte embargante alega que está obscuro o motivo pelo qual o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT foi considerado como óbice ao processamento do seu recurso, já que não há antinomia entre o dispositivo e a súmula 297/TST.Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.O acórdão embargado, quanto ao tema, expressamente registrou que a reclamante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da matéria, limitando-se a transcrever trecho do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Esclareceu ainda que a transcrição do trecho do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, no caso, não se revela suficiente para comprovação do prequestionamento, por não informar todos os fundamentos de fato e de direito que deram respaldo a decisão do Tribunal Regional, nem demonstração analítica das violações apontadas, incidindo, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.Ao que parece há manifesta confusão conceitual por parte da embargante quanto aos requisitos de admissibilidade recursal previstos no art. art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e a súmula 297/TST, sequer citada no acórdão embargado.Logo, inexiste qualquer obscuridade a ser sanada.Verifica-se, portanto, que as alegações da parte apenas demonstram o seu inconformismo com a decisão que, neste ponto, não atendeu o seu interesse, a desafiar, caso queira, a interposição de recurso próprio, não se prestando para esse fim os embargos de declaração.Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. 2.2 REFLEXOS E PARÂMETROS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADEA embargante sustenta que houve omissão no acórdão embargado quanto aos reflexos e parâmetros do adicional de periculosidade. Argumenta que "a petição inicial obreira foi clara ao requerer o reflexo do adicional de periculosidade em todas as verbas remuneratórias" (fl. 3416). Alega ainda que "também há pedidos de condenação do Banco ao recolhimento de contribuições previdenciárias e apuração segundo as tabelas salariais vigentes, bem como aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária." (fl. 3417)De fato, esta Turma, ao julgar a questão controvertida, condenou "a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário contratual, conforme apurado em posterior liquidação de sentença." (fl. 3410), mas incorreu em omissão quanto ao pedido de pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade nas demais parcelas salariais.Quanto ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias e aplicação do IPCA-E, observa-se que tais matérias, decorrentes da sucumbência da reclamada em outras verbas, já foram decididas pelo Tribunal Regional, não sendo objeto de recurso submetido à apreciação desta Corte Superior.Faz necessário, portanto, como consectário do provimento do apelo, a determinação do pagamento dos respectivos reflexos.Logo, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, determinar que na parte dispositiva do acórdão embargado conste a seguinte redação:ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhes provimento; II- conhecer do agravo interposto pela reclamante quanto ao tema "Anuênios - Compensação" e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do agravo interposto pela reclamante quanto ao tema "Adicional de Periculosidade" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário contratual, com respectivos reflexos legais nos limites postulados na inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. ISTO POSTOACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Prescrição e Decadência; Compensação; Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Juros de Mora

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