STJAgRg no AREsp 3.146.205
Alegada revaloração jurídica: insuficiência da argumentação para afastar o óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada revaloração jurídica
- Insuficiência da argumentação para afastar o óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO PARA AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Persiste a falta de impugnação específica, objetiva e pormenorizada dos fundamentos adotados na decisão agravada, atraindo a incidência do verbete n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.
2. A mera afirmação de que se pretende revaloração jurídica, sem delinear as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e demonstrar, com precisão, a desnecessidade de revolvimento do conjunto probatório, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, conforme julgado: AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.