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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.183.739

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 384-385).

2. Fato relevante. O Agravante sustenta ter impugnado suficientemente os óbices à admissibilidade do recurso especial e requer o conhecimento e provimento do apelo (fls. 389-395).

3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de ataque específico ao fundamento aplicado (Súmula 182/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou especificamente o único fundamento da decisão agravada - a incidência da Súmula 182/STJ - de modo a afastar o óbice ao conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constatou-se que o Agravante não enfrentou, de forma específica, a incidência da Súmula 182/STJ, limitando-se a reafirmar teses de mérito e a impugnar óbices diversos dos utilizados no não conhecimento do agravo em recurso especial.

5. A Súmula 182/STJ consagra a necessidade de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, impondo a inviabilidade do agravo quando ausente tal impugnação.

6. A jurisprudência remansosa do STJ exige a demonstração clara e precisa da desconstrução dos motivos da decisão agravada, o que não ocorreu, atraindo o não conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC/1973, art. 545; STJ, Súmula 182

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Terceira Seção, j. 24.06.2020, DJe 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 16.09.2024

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC/1973, art. 545; STJ, Súmula 182

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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