STJAgRg no AREsp 2.882.706
Estupro de vulnerável: palavra da vítima
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Palavra da vítima
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Palavra da vítima. Súmula 7/STJ. Agravo regimental Im provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A parte agravante sustenta o afastamento da Súmula 7/STJ e reitera suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pleiteando o provimento do agravo regimental e, consequentemente, do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável, baseada na palavra da vítima e corroborada por outros elementos probatórios, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal local fundamentou a condenação em provas idôneas, incluindo o depoimento da vítima e de testemunhas, prestados sob o crivo do contraditório, o que é suficiente para comprovar a materialidade e autoria dos delitos.
5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante diferenciado e é suficiente para sustentar a condenação, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, possui valor probante diferenciado e, quando corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para sustentar a condenação.
2. A revisão de condenação baseada em elementos probatórios exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024.
Tese
1. A palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, possui valor probante diferenciado e, quando corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para sustentar a condenação.
2. A revisão de condenação baseada em elementos probatórios exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.