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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000567-93.2020.5.06.0145

Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A reclamada sustenta que o TRT apresentou fundamentação genérica e não rebateu a totalidade dos argumentos apresentados. Assevera que requereu "pronunciamento expresso no tocante à prova testemunhal apresentada pela parte autora na audiência de instrução, que afirmou que gastava 10 (dez) minutos para a troca de uniforme e que não era obrigada a tomar banho na empresa”. A Corte regional, quanto à necessidade de troca de uniforme dentro da empresa, consignou que "Analisando a prova oral emprestada (...), restou demonstrada a necessidade da troca do uniforme acontecer dentro da empresa. A testemunha ouvida, Sr. Fagner Severino, afirmou que "o depoente não poderia sair de casa fardado; que o depoente levava 30 minutos entre a chegada na fábrica e o registro do ponto; que neste intervalo de tempo tomava banho, trocava de roupa no vestiário e tomava café”. Quanto ao tempo despendido na troca do uniforme, o TRT concluiu que "o tempo arbitrado pelo Juízo de primeiro grau afigura-se bastante razoável, especialmente considerando que inexiste prova nos autos de que a duração da troca de fardamento fosse menor". No acórdão dos embargos de declaração, o TRT consigna ainda que “esta E. Turma entendeu que o tempo de trinta minutos, arbitrado para a troca de uniforme, era razoável, pois não existia, nos autos, prova de que o tempo gasto era menor e porque, em julgamento anterior do qual participou, envolvendo a mesma empresa esse foi o tempo arbitrado. Desse modo, a decisão contém fundamentação adequada, não havendo omissão”. Pronunciamento jurisdicional explícito houve; já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. Logo, não há nulidade a ser declarada, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 8 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que restou demonstrada a necessidade de troca de uniforme dentro da empresa. Ademais, manteve a condenação da reclamada ao pagamento, como horas extras, do tempo despendido com a troca de uniforme numa média de 30 minutos – sendo 15 minutos no início e 15 minutos no final da jornada de trabalho. Para tanto, consignou a Corte Regional que “a autora se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, na forma do art. 818, inc. I, da CLT, e art. 373, inc. I, do CPC, visto que a prova testemunhal comprovou a obrigatoriedade da troca de uniforme nas dependências da ré”. Quanto ao tempo gasto na troca de uniforme o TRT registrou a prova testemunhal de que seriam necessários 30 minutos e destacou que em julgamento anterior do qual participou, envolvendo a mesma empresa esse foi o tempo arbitrado. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência quanto ao tema PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, julgar prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema HORAS EXTRAS e negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de abril de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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