STJEDcl no AgRg no HC 1.105.883
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
- Fundamentação suficiente
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O acórdão enfrentou de modo suficiente as questões suscitadas no agravo regimental, assentando, com base no juízo de razoabilidade, a inadmissibilidade da manutenção de investigação de baixa complexidade por mais de quatro anos e registrando que o trancamento do inquérito não afronta a função institucional do Ministério Público.
3. A alegação de violação ao art. 5º, LXVIII, da Constituição e de necessidade de aprofundamento fático-probatório foi afastada, pois a controvérsia foi resolvida com base em elementos objetivos do procedimento, sem incursão no acervo probatório. Não há dever de refutar, ponto a ponto, todos os argumentos, bastando fundamentação adequada e suficiente.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido. "Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014).
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.