Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno, não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial fixado pelo Tribunal de origem, consistente na aplicação da Súmula 7/STJ, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ.
2. Fundamentos do agravo regimental. A defesa sustenta ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, afirmando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos e requerendo a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado para admitir e dar provimento ao recurso especial.
3. Manifestação do Ministério Público Federal. Parecer pelo não provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, baseado na Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Tribunal Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se que o agravo em recurso especial desenvolveu argumentação genérica, sem impugnar de forma específica o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ.
6. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, bem como do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno, que vedam o conhecimento de agravo em recurso especial que não enfrenta todos os fundamentos da decisão recorrida.
7. Persiste a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial diante da deficiência de impugnação recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso.
2. A mera alegação genérica de desnecessidade de reexame de provas, desacompanhada de cotejo concreto com os fundamentos do acórdão recorrido, não afasta a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.801.394/SP, rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/8/2022, DJe 10/8/2022.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso.
2. A mera alegação genérica de desnecessidade de reexame de provas, desacompanhada de cotejo concreto com os fundamentos do acórdão recorrido, não afasta a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.