STJAgRg no REsp 2.150.712
Forma de cálculo da detração na fase de execução penal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Forma de cálculo da detração na fase de execução penal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORMA DE CÁLCULO DA DETRAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE DEVE SER COMPUTADO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O não conhecimento do recurso especial decorreu do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
2. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando a detração penal é realizada somente pelo Juiz da Execução, deve ser computado, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão preventiva, uma vez que a data-base da progressão de regime também será o dia da segregação provisória do condenado.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.