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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.226.530

Alegada contradição e omissão no acórdão: inexistência de vícios

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. alegada contradição e omissão no acórdão. inexistência de vícios. aclaratórios Rejeitados. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante, mantendo decisão de pronúncia em razão da presença de outros elementos de informação e probatórios, independentes e autônomos do reconhecimento fotográfico ilegal, que demonstram a presença de indícios razoáveis da autoria delitiva.

2. O embargante alegou contradição no acórdão embargado, sustentando que os elementos probatórios independentes e autônomos mencionados na decisão de pronúncia se limitam ao depoimento da viúva da vítima, que realizou o reconhecimento fotográfico irregular. Além disso, apontou omissão quanto à análise da utilização de provas indiretas (testemunhos de "ouvi dizer") para embasar a decisão de pronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se há vícios de omissão e contradição no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

5. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso.

6. Não se vislumbra contradição no acórdão embargado, porquanto os fundamentos para o desprovimento do recurso foram devidamente expostos, no sentido de que o relato preciso da esposa do ofendido quanto ao nome do autor do crime e à sua motivação, bem como o fato desta ter avistado o réu chegando à sua casa e ter presenciado os disparos que ocasionaram a morte do seu marido, são suficientes para manter a decisão de pronúncia e, até mesmo, demonstram a prescindibilidade da realização do reconhecimento formal do acusado.

7. Neste ponto, consignou-se ainda que havia outros elementos de informação e probatórios, independentes e autônomos do reconhecimento fotográfico ilegal, que demonstram a presença de indícios razoáveis da autoria delitiva e, por consequência, hábeis a embasar a decisão de pronúncia.

8. Tampouco há omissão no decisum, pois a questão referente à utilização de provas indiretas (testemunhos de "ouvi dizer") para embasar a decisão de pronúncia foi suscitada apenas nos embargos de declaração, configurando indevida inovação recursal.

9. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de questões de mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, sendo incabíveis para veicular inconformismo com as conclusões adotadas no acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões. 3. Não há de se falar em omissão no acórdão quando a questão for aventada apenas em sede de aclaratórios, porquanto caracteriza indevida inovação recursal. 4. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de questões de mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, sendo incabíveis para veicular inconformismo com as conclusões adotadas no acórdão embargado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões. 3. Não há de se falar em omissão no acórdão quando a questão for aventada apenas em sede de aclaratórios, porquanto caracteriza indevida inovação recursal. 4. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de questões de mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, sendo incabíveis para veicular inconformismo com as conclusões adotadas no acórdão embargado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.

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